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Uma Questão de Respeito

por Leopoldo Viana Batista Júnior *
publicado em 15/03/2004.

Em recente encontro jurídico tive o prazer de conversar por algum tempo com meu vizinho de poltrona, componente da magistratura, profissional experiente, personalidade ímpar em seu meio, tendo o prazer se transformado em satisfação quando descobri vários pontos convergentes de entendimento entre este subscritor e o que pensa aquele magistrado sobre a questão do respeito e trato mútuo entre os profissionais integrantes e formadores da angularidade judicial.

Conversa vai, conversa vem, e em razão da oportunidade, a confabulação acabou chegando a tema tão em voga: o da independência do advogado (que alguns causídicos teimam em interpretar como independência igual a insubmissão).

Após aquele acontecimento, ficou-me a sensação de que alguns colegas tomam ao pé da letra as expressões traduzidas pelo dispositivo legal que alberga a categoria dos advogados, inscrita nos parágrafos 1o e 2o do art. 31 da lei 8906/94 (EOAB). Dizem os citados parágrafos: "O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão."

Não olvidar que o espeque para a construção destes textos acima foi a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, que dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

Ora. A proteção legal ao convívio judicial já possui o advogado, sendo clara e indubitável. O que parece esquecer alguns - em suas convivências - seria mesmo confusão de interpretação do que seria independência profissional com necessidade de auto-afirmação, obrigando-os a demonstrações às vezes até mesmo não intencionais de insubmissão, implicando no mínimo em deselegância.

Seria recomendável, antes de tudo, atenta leitura ao caput do mesmo artigo, que assim se expressa: "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".

Isso sim, a mim parece ser a chave de toda a celeuma: independência versus submissão. O profissional que se faz merecedor de respeito, antes respeita. E sem quaisquer resquícios de hipocrisia, entendo deva ser ele lhano, cordato, gentil, moderado e principalmente conhecedor do seu mister. Tais características, natas ou aprendidas, dignificam o advogado, devendo ser motivo de alerta e obrigação das faculdades de direito de, como preparo coadjuvante para o mister profissional, incentivá-las e divulgá-las, o que traria resultados significantes aos discentes em seus futuros labores.

Assim, antes mesmo de ser economista, advogado, juiz, contador, promotor de justiça, médico, odontólogo, etc, todos nós, enquanto profissionais, temos o dever - sem temer venhamos ser interpretados como submissos a quem quer que seja - de tratarmos com urbanidade, respeito, fidalguia, bons modos, e principalmente ética, aqueles que conosco dividem os seus misteres, em qualquer ocasião, no processo e fora dele, obtendo como retorno, certamente, o mesmo comportamento que lhes ofertarmos.

As exceções são e devem ser tratadas como tais. A generalização, entendo, é que são despiciendas leis que nos ensinem a ser educados, e receber o conseqüente retorno. Nesse rumo, o dispositivo legal que guia a independência do advogado deve ser visto sem qualquer sentimento neurótico, a exemplo do da inferioridade. Esse sentimento, ele sim, leva o profissional a agir em defesa pessoal, na retaguarda, com o pé atrás, o tempo inteiro, como para demonstrar sua independência. Como exemplo dos mais simples, já testemunhei até mesmo negativa a uma simples saudação em início e final de audiência.

Penso, aceitando desde logo entendimentos contrários, que os novos colegas advogados, recém legitimados com louvor para o magnífico e nobre exercício da advocacia, devem ter em mente a igualdade entre os homens como princípio de moral e educação pessoal, sem ressalvas do lado em que se encontrarão sentados. E assim procedendo, serão eles sempre tratados com respeito, consideração e satisfação, implicando objetivamente naquilo que almeja o advogado e se encontra disposto no parágrafo 2º do mesmo Estatuto antes citado: "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público."

Sobre o Autor

Leopoldo Viana Batista Júnior: Cronista.
Autor do Livro: Estrada de Barro para Ladeira de Pedra.
Advogado da CAIXA em João Pessoa/PB.
Professor Universitário e Ex-Conselheiro Estadual da OAB/PB.


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